Separação total de bens

Em casamentos sob regime de Separação Total de Bens não é necessária a assinatura do cônjuge na compra e venda de imóveis? Esta é uma dúvida que gera muitas vezes até um certo desconforto tanto para o corretor de imóveis quanto para o vendedor. Parece uma questão difícil de entender, mas na verdade não é. Vejamos:

Para compreender a situação devemos começar o raciocínio pelo Código Civil de 1916, art. 235, o qual exigia outorga do cônjuge independente do regime de bens de forma taxativa, mesmo que este fosse o regime de separação total de bens. Não significa que o cônjuge não poderia vender o imóvel, mas apenas que o outro cônjuge deveria assinar como anuente, ou seja, ter a ciência que o imóvel estava sendo vendido.

Com o advento do novo Código Civil de 2002 esta regra mudou, deixando o regime de Separação Total de Bens dispensada da anuência do cônjuge desde que isso seja acordado no pacto antinupcial.

Mas se o casamento foi realizado pelo regime de Separação Total de Bens, com pacto antenupcial, porque os cartórios e os agentes financeiros exigem a anuência? A explicação é:

“deve ser observada a data do casamento. Se este foi anterior ao Código Civil de 2002, se faz necessária a anuência. Somente estão dispensados os casamentos sob este regime, celebrados após a publicação/entrada em vigor do Código Civil de 2002. Caso seja anterior deverá ser aplicado a regra do Código Civil de 1916.”

Cabe reforçar que não é uma procuração do cônjuge autorizando a venda do imóvel, apesar da anuência ter como efeito a concordância com a transação. Ela é apenas uma confirmação de ciência sobre a transação e em nada influencia no que diz respeito ao numerário auferido com a venda do bem. Este valor continua de forma integral pertencendo somente ao cônjuge proprietário do imóvel.

Portanto, de forma resumida, não será necessária a anuência do cônjuge para a venda de imóvel se o casamento foi celebrado em regime de Separação Total de Bens, em data posterior a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, casamentos realizados a partir de 11 de fevereiro de 2003.

 

Restou alguma dúvida? Deixe o seu comentário ou entre em contato conosco! Estamos prontos para ajudá-lo(a)!

17 comentários sobre “Separação total de bens

  1. Meu casamento foi realizado na Franca sob o regime da separaçao total de bens em 1992 e tenho o documento do notario comigo. Quero comprar uma casa em Portugal. Meu marido precisa assinar ou estou dispensada?

    Curtir

  2. Sou casada no regime de separação obrigatória de bens (por idade). Comprei um apartamento financiado pelo Banrisul. Agora fui registrar o imóvel e o cartório impugnou dizendo que tem que constar o nome do meu marido ou apresentar pacto antenupcial! Mas o Banco não colocou o nome dele justamente pelo regime. O que faço?

    Curtir

  3. Boa noite, sou casado com separação total de bens com realização de pacto antenupcial, estou comprando um terreno, é necessário colocar ela no contrato? Isso não irá me prejudicar se caso nos separarmos? Obrigado

    Curtir

    1. Olá Conti

      Se a compra esta sendo feita a vista não ha necessidade da assinatura do cônjuge, somente será necessário se a compra for financiada e neste caso será apenas para ciência da compra por parte do cônjuge e e não ira prejudicar na hora da venda,

      At.

      José Vieira

      Curtir

  4. A minha duvida é: ao cônjuge assinar como ciência na compra do imóvel se torna obrigatório a analise de crédito em nome dos dois e a junção de renda para analise do financiamento?

    Curtir

    1. Ola Jéssica

      Neste caso estamos falando de uma situação que poderá mudar o patrimônio do casal.
      O Código Civil determina que deva haver a anuência do cônjuge para ter ciência da compra do bem, a partir do momento que se colocar no financiamento a composição de renda significa que os dois estão adquirindo e não apenas uma das partes.
      A analise de crédito deverá ser de apenas a parte que esta adquirindo o bem, será mencionada no contrato o nome do cônjuge e seu regime de casamento pela determinação do Código Civil para a simples ciência que se esta sendo adquirido um bem e nada mais.

      Espero ter ajudado

      José Vieira

      Curtir

  5. Financiei um imóvel e o banco liberou somente com assinatura da minha esposa, mesmo apresentando e anexando a escritura de pacto prénupcial , na escritura que ainda está alienada mesmo constando também o regime de separação total de bens minha esposa esta como compradora também , essa escritura não estaria errada ?

    Curtir

    1. Olá Kleber

      A escritura esta correta, o Código Civil de 2002 determina que deve haver anuência do cônjuge para a validade do negocio jurídico e que a não observação dessa anuência a escritura torna-se anulável, esta anuência tem a finalidade de proteger e evitar prejuízo a um dos cônjuges, não significa que o cônjuge terá direito ao bem pois o regime é o de separação total de bens, mas, sim que tem ciência que houve a aquisição. o embasamento do cartório para a exigência encontra-se no artigo 1.647 do Código Civil de 2002:

      Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
      I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

      Espero ter ajudado.

      José Vieira

      Curtir

  6. Me casei o ano passado, comprei imoveis mais só foi passado para o meu nome depois de casado. O que preciso fazer para eu não ter a autorização da minha esposa para venda e comercialização desses imoveis. tem algum documento que eu faça a partir de agora que comprar ou vender são minha como somos casado com separação total de bens.

    Curtir

    1. Bom dia Claudio
      Pelo que entendi a sua escolha foi pelo Regime de Separação Total de Bens, neste caso não ha necessidade de se fazer qualquer outro documento porque os imóveis adquiridos antes ou depois do casamento formam o patrimônio individual de cada um. Portando sua preocupação de que o imóvel só foi passado para seu nome após o casamento não altera em nada, continua fazendo parte de seu patrimônio individual.
      Espero ter ajudado.

      José Vieira

      Curtir

    1. Sim, o artigo 499 do Código Civil permite essa transação: “É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.” No mesmo Código, tem-se o rol dos bens excluídos da comunhão: Art. 1.659.3 de nov. de 2022

      Curtir

Deixe um comentário