Esta pensando em utilizar o seu FGTS? Tem duvidas?
Nós da BIG TOWER imóveis não poderíamos deixar estas duvidas no ar, e para tanto buscamos um excelente artigo publicado em 01/2016 pelo portal jus.com.br, de importante leitura para entendimento aprofundado sobre o assunto FGTS.
O desejo de todo brasileiro de ter um imóvel próprio ficou mais próximo nos últimos anos, notadamente pela expansão do mercado imobiliário (2005), com incontáveis lançamentos de novos empreendimentos em todo o país.
Como não poderia deixar de ser, houve também significativo aumento na concessão de crédito imobiliário por parte das instituições financeiras, com propaganda maciça nos veículos de comunicação e apoio do Governo Federal e bancos públicos (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil).
Experimentando todo esse crescimento, o trabalhador assalariado passou a observar com maior atenção a possibilidade de adquirir seu primeiro imóvel, podendo, inclusive, utilizar os recursos da conta do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) para a realização desse sonho.
É a Lei Federal nº 8.036/1990, que dispõe sobre utilização do FGTS para quem deseja adquirir um imóvel, seja usado ou novo.
O artigo 7º da referida Lei determina que o agente operador dos recursos do FGTS é a Caixa Econômica Federal (CEF), com exclusividade, responsável por centralizar os recursos do fundo, manter e controlar as contas vinculadas e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS.
E embora seja a CEF o agente operador, a Lei permite que as aplicações com recursos do FGTS possam ser realizadas pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH (bancos e instituições de crédito privados), desde que preencham os requisitos exigidos pelo artigo 9º da referida Lei.
Portanto, o correntista de instituição privada não necessariamente precisa realizar todo o trâmite de liberação do FGTS perante a CEF, podendo utilizar seu próprio banco para isso. Mas atenção! Nem todos os bancos operam com o FGTS, por isso o comprador deve primeiro consultar a instituição financeira em que é correntista para saber dessa possibilidade.
O artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 prevê as várias hipóteses em que o trabalhador poderá movimentar os recursos da conta do FGTS.
Leia na integra todo o artigo em https://jus.com.br/artigos/45900
BOSCARDIN, Ivan Mercadante. Utilização do FGTS na compra de imóvel. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4585, 20 jan. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/45900>. Acesso em: 21 jan. 2016.
Esperamos ter ajudado em sua decisão para a compra de imóvel com a utilização do FGTS, e nós colocamos a disposição para maiores esclarecimentos.